- 1 -O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;
- b)Cartão de feirante actualizado;
- c)Autorização emitida pela Câmara Municipal de Leiria ou recibo no caso de ocupação ocasional;
- d)Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -O bilhete de identidade ou cartão de cidadão referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte sempre que estejamos em presença de cidadão estrangeiro.
Artigo 34.º — Documentos
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009