- 1 -Os feirantes devem afixar nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro referenciado no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
- 2 -Os letreiros devem ser em material não perecível, de formato A5, obedecendo ao modelo constante do Anexo III, da Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio.
Artigo 33.º — Identificação do feirante
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009