- 1 -O direito de ocupação do espaço de venda nas feiras tem natureza precária, podendo o acto de concessão do direito de ocupação ser revogado a qualquer momento sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação reiterada das normas do presente Regulamento, sem prejuízo de outras sanções já previstas.
- 2 -A revogação do direito de ocupação nos termos do número anterior determina para o titular a obrigação de remover os bens existentes.
Artigo 40.º — Revogação
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009