1 - Havendo lugar à remoção, o Município fixará um prazo para o titular retirar os seus bens do espaço que lhe fora atribuído.
2 - Se o titular do espaço, por inércia ou recusa, não retirar os seus bens do espaço, o Município de Leiria, através dos serviços competentes, procede à sua remoção coerciva e armazenamento a expensas do próprio.
3 - Para efeitos do número anterior, os infractores serão os responsáveis por todas as despesas efectuadas referentes à remoção e ao depósito, não havendo lugar a indemnização por parte da Autarquia, em caso de dano ou deterioração do produto.
4 - A remoção e as respectivas despesas serão notificadas ao interessado através de carta registada com aviso de recepção para a morada constante do processo individual, devendo constar da mesma o montante da taxa diária de depósito.
5 - A restituição dos bens deve ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, devendo ser pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.
7 - Caso o infractor não proceda à solicitação da restituição dos bens dentro do prazo nele previsto ou, após o pedido de restituição se recuse a pagar o montante devido com a remoção e o depósito, verifica-se a sua perda a favor do Município de Leiria que lhe dará, consoante o caso, o destino que entenda mais adequado.