- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é exercida pelo Sector de Fiscalização, pela Autoridade Segurança Alimentar da e Económica bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -Sempre que se torne necessário ao desempenho das suas funções, os trabalhadores incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.
- 3 -O Sector de Fiscalização deve articular a sua actividade, sempre que necessário, com a Autoridade de Saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a sanidade animal.
Artigo 42.º — Exercício da actividade de fiscalização
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009