- 1 -As sanções acessórias a aplicar são as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a c) do artigo referido no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 44.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009