Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria ou ao Vereador com competência delegada na matéria o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 42.º do presente Regulamento, assim como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, e no regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 45.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009