- 1 -A instalação dos feirantes deve efectuar-se com a antecedência necessária, de modo a iniciarem a sua actividade à hora de abertura da feira ao público.
- 2 -Na instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço de venda que lhe correspondente, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.
- 3 -Para efeitos do número 1 do presente artigo, no momento de abertura da feira, todos os produtos devem estar devidamente arrumados e acondicionados nos lugares de venda respectivos e as áreas de circulação livres e desimpedidas.
- 4 -Por deliberação da Câmara Municipal de Leiria poderão ser fixados períodos para as cargas e descargas dos produtos e mercadorias.
Artigo 5.º — Instalação dos feirantes
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009