- 1 -A Câmara Municipal de Leiria, sempre que o interesse público o justifique, nomeadamente, a realização de eventos culturais, desportivos, recreativos e comemorativos, operações de manutenção ou por solicitação de mais de 50 % dos feirantes, poderá alterar o período de funcionamento das Feiras ou o dia da sua realização.
- 2 -A Câmara Municipal de Leiria poderá, ainda, determinar a suspensão temporária do funcionamento das feiras sempre que, por força da execução de obras, de trabalhos de conservação no recinto, mudança de local ou de outros motivos atinentes ao seu bom funcionamento, estas não possam prosseguir em condições normais.
- 3 -Qualquer alteração ao funcionamento normal das feiras, incluindo a sua suspensão temporária, será objecto de publicitação através de edital a afixar nos lugares de estilo e no sítio da internet: www.cm-leiria.pt, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo em situações imprevisíveis.
- 4 -A suspensão temporária não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade na feira.
Artigo 7.º — Alteração do período de funcionamento e suspensão temporária
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009