- 1 -Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.
- 2 -Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, desde que expressamente o requeiram.
Artigo 7.º — Agregado familiar do estudante
Vigente desde: 07/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2021