- 1.A violação do dever de assiduidade previsto no artigo 49.º determina a perda do direito a qualquer reembolso ou indemnização.
- 2.As ocupações dos mercados/feiras manter-se-ão enquanto existir o respectivo mercado ou feira. Caso se venha a verificar a extinção de qualquer feira ou mercado, os titulares dos respectivos lugares de venda não terão direito a qualquer reembolso ou indemnização.
- 3.Também não conferem reembolso ou indemnização, todos os restantes casos, em que haja determinação de perda de lugar em qualquer mercado/feira do concelho.
Artigo 16.º — Norma prejudicial
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009