- 1.A mudança de ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da actividade exercida nos espaços comerciais, deve ser requerida ao Presidente da Câmara, não podendo a mudança efectuar-se antes da decisão.
- 2.O pedido pode ser recusado, se contrariar o equilíbrio e diversificação de oferta de bens existentes no mercado.
Artigo 17.º — Mudança de ramo
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009