- 1.A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares, para seu familiar ou colaborador, conforme definidos nas alíneas h) e i) do artigo 3.º.
- 2.Os colaboradores bem como os referidos familiares terão de ser inscritos, na Câmara Municipal e possuir o respectivo cartão de feirante, nos termos do artigo 6.º.
- 3.No requerimento o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação do lugar, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da actividade de feirante, o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo requerente.
- 4.A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares será autorizada pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objecto de renovação.
- 5.A transferência temporária do direito de ocupação não afecta o feirante possuidor da titularidade do lugar, que permanece na sua esfera jurídica. A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares, deverá conter a identificação do beneficiário da transferência, a menção expressa de estar a ocupar o lugar em substituição do feirante e o período de tempo por que é válida a transferência.
Artigo 20.º — Transferência temporária do direito de ocupação
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009