- 1.O espaço correspondente a cada mercado/feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de mercado/feira a realizar.
- 2.Compete à Câmara Municipal estabelecer a área disponível para os lugares de terrado em cada mercado/feira, bem como a respectiva disposição no espaço do mercado.
- 3.Sempre que existam motivos de interesse público ou de ordem pública relativos ao funcionamento do mercado, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de terrado.
- 4.Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de terrado que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos lugares.
Artigo 22.º — Organização do espaço nos mercados e feiras
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009