- 1.A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos sectores, dentro dos quais serão assinalados os locais de venda.
- 2.Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados/feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.
- 3.O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores pelos responsáveis pela organização do mercado/feira.
- 4.São locais de venda de produtos nos mercados/feiras, as lojas, as bancas, mesas e os lugares de terrado.
- 5.Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal autorizar ou promover a actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário em armazéns, salões, feiras de exposições, ou outro tipo de eventos ou instalações.
- 6.A deliberação prevista no número anterior não prejudica o cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, devendo ainda ser dada a devida e atempada publicidade aos respectivos interessados.
Artigo 23.º — Locais de venda e de realização dos mercados e feiras
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009