- 1.A venda em mercados/feiras, de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do Decreto-Lei n.º 42/08, de 10 de Março.
Artigo 24.º — Venda de produção própria
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009