- 1.Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos dos mercados/feiras, bem como por outros motivos relativos ao bom funcionamento dos mesmos, a realização do mercado/feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes do mercado, pode a Câmara ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.
- 2.A realização do mercado/feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses.
- 3.A suspensão temporária da realização do mercado/feira, não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.
- 4.Durante o período em que a realização do mercado/feira estiver suspensa, não é devido o pagamento das taxas pela manutenção dos lugares.
- 5.A suspensão temporária da realização do mercado, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade naquele mercado, excepto se tiver sido ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo e na medida do período de tempo que exceda esse prazo, desde que, todavia, essa ultrapassagem não haja sido provocada por alguma causa de força maior ou caso fortuito totalmente imprevisível.
- 6.Para a calendarização da suspensão temporária da feira ou mercado, devem ser consultadas as associações de consumidores e de feirantes.
Artigo 25.º — Suspensão temporária da realização dos mercados e feiras
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009