- 1.A instalação dos feirantes deve fazer-se no período de uma hora após a abertura, para que, o mercado/feira esteja pronto a funcionar em pleno, no horário estabelecido para o funcionamento.
- 2.Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 3.Nos mercados/feiras em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos ou equipamentos.
Artigo 26.º — Instalação nos lugares
Vigente desde: 20/05/2009
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