- 1.O levantamento do mercado/feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento e deverá estar concluído no período de noventa minutos.
- 2.No período referido no número anterior, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares que lhes tenham sido atribuídos, sob pena de aplicação das sanções previstas no n.º 9 do artigo 55.º deste Regulamento.
Artigo 29.º — Levantamento dos mercados e feiras
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009