- 1.Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pelas câmaras municipais por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2.A realização das feiras pelas entidades referidas no artigo anterior está sujeita à autorização das câmaras municipais nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
- 3.Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 21.º.
- 4.A entidade privada a quem seja autorizada a realização de mercados/feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento, e submetê-lo à aprovação da respectiva Câmara Municipal.
Artigo 30.º — Realização de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009