- 1.Os detergentes para utilização nas instalações de produtos alimentares devem ser adequados e a sua aplicação fazer-se de acordo com as instruções indicadas pelo fabricante.
- 2.Os desinfectantes só devem ser usados sobre o equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos espaços de venda de carne e seus produtos nas seguintes condições:
- a)Depois de removida a carne e seus produtos nos locais a desinfectar;
- b)Depois de ter sido efectuada a lavagem.
- 3.Após a utilização do soluto desinfectante, o equipamento e todas as superfícies serão cuidadosamente lavados com água potável.
- 4.Os locais de venda de carne e seus produtos devem ser mantidos livres de insectos e de roedores, só sendo permitida a aplicação de produtos raticidas por firmas especializadas.
Artigo 35.º — Agentes de lavagem, desinfecção e desinfestação
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009