- 1.Requisitos gerais:
- a)As carnes e seus produtos, preparados, conservados, expostos ou acondicionados, devem ser manipulados com todos os cuidados higiénicos, para evitar a sua conspurcação ou contaminação de forma a não afectar a sua qualidade;
- b)Devem ser observados cuidados especiais para evitar que o sangue ou outras escorrências conspurquem os produtos postos à venda;
- c)O pessoal dos locais de venda deve observar cuidados especiais para evitar que o sangue ou outras escorrências conspurquem os produtos postos à venda;
- d)As carnes e seus produtos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e higiene;
- e)As carnes e seus produtos devem estar sempre protegidos da acção dos raios solares, poeiras, ou quaisquer outras conspurcações externas e ainda do contacto com o público;
- f)As peças inteiras de caça selvagem menor, quando comercializadas com pele ou penas, só poderão ser expostas e conservadas nos locais de venda em separado de outras carnes ou produtos.
- 2.Requisitos higiénicos e técnicos:
- a)Na zona envolvente ao local da instalação, não devem existir focos de insalubridade ou poluição, promotores do desenvolvimento de agentes que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcarem ou alterarem as carnes e seus produtos;
- b)Os vendedores devem possuir meios frigoríficos com indicadores de temperatura para manutenção de carnes frescas, preparadas e tratadas, mantidas em perfeito estado de limpeza e conservação e às temperaturas regulamentares;
- c)As instalações devem possuir meios de protecção contra a entrada e permanência de insectos e roedores;
- d)Os pavimentos devem ser lavados pelo menos uma vez por dia, sendo proibida a varredura a seco;
- e)As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e outro equipamento e utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados;
- f)A mesa de corte não pode ser usada como balcão de venda ao público;
- g)Não se podem preparar refeições ou comer nos locais de venda;
- h)O material utilizado no acondicionamento, designadamente películas ou sacos de plástico, deve ser próprio para uso alimentar e não alterar as características organolépticas das carnes e seus produtos;
- i)As aparas de carne, as gorduras e os ossos devem ser recolhidos em sacos não reutilizáveis apropriados para o efeito colocados em recipientes metálicos ou plástico, devidamente identificados, de tamanho adequado e com tampa própria de comando não manual e despejados, lavados e desinfectados pelo menos uma vez por dia;
- j)Não é permitido o desmanche e desossa de carnes nos locais de venda;
- k)A exposição de carne fresca de diferentes espécies no mesmo balcão ou vitrina frigorífica só é permitida quando não contactarem entre elas.
Artigo 34.º — Condições higiénicas e técnicas na venda de carne e seus produtos
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009