O disposto na presente subsecção, não invalida quaisquer condições mais restritivas que possam ser impostas por qualquer entidade com competência para fiscalizar os requisitos higiénicos e técnicos da comercialização de produtos que se destinem à alimentação humana.
Artigo 45.º — Disposição comum
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009