No exercício da sua actividade devem os feirantes:
- a)Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do recibo que titula o lugar e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente ou agentes de fiscalização;
- b)Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-los sempre que solicitado por autoridade competente ou agente de fiscalização;
- c)Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
- d)Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- e)Afixar de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
- f)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
- g)Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;
- h)Nos mercados/feiras em que estejam disponíveis os equipamentos necessários à fixação de toldos ou barracas, utilizar unicamente esses meios;
- i)No fim do mercado/feira, deixar os respectivos lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
- j)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- k)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
- l)Tratar de forma educada e respeitosa aqueles com quem se relacione no mercado;
- m)Colaborar com os funcionários municipais, tendo em vista a manutenção do bom ambiente no mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações, podendo reclamar perante a Câmara, por escrito, quando de qualquer modo, se julguem lesados ou agravados.