- 1.Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 17, do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação a favor do município;
- b)Privação do direito de participar em mercados/feiras na área deste município;
- c)Suspensão da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos respectivos lugares.
- 2.As sanções referidas nas alíneas b) a c) do numero anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3.A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser aplicada, quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado de levante.
- 4.A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.
Artigo 56.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009