Os objectos declarados perdidos pela decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.
Artigo 57.º — Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009