- 1.Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
- 2.Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.
- 3.Os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 58.º — Apreensão provisória de objectos
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009