- 1.Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
- 2.A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
Artigo 60.º — Admoestação
Vigente desde: 20/05/2009
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