- 1.Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade na área do município são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.
- 2.A câmara municipal ou as entidades gestoras ficam obrigadas a remeter à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respectivos recintos, com indicação do respectivo número do cartão de Feirante.
Artigo 9.º — Registo
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009