Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Munícipes beneficiários dos apoios - Pessoas singulares constituídas em agregados familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita proceder às intervenções necessárias à consecução dos fins previstos neste Regulamento;
- b)Habitação permanente - Aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, com registo do seu domicílio fiscal há pelo menos três anos civis seguidos contados à data do pedido de apoio;
- c)Habitação degradada e/ou em mau estado - Aquela que, independentemente da época de construção, não reúna condições de habitabilidade, segurança e/ou salubridade, nomeadamente por deficiência, inexistência ou avaria de:
- i)Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;
- ii)Instalações sanitárias e seus componentes;
- iii)Fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas;
- iv)Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenir a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos; ou que simplesmente apresente mau estado geral de conservação;
- d)Obras de conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- e)Obras de reparação - Os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto do imóvel;
- f)Obras de beneficiação - Obras que englobem as adaptações indispensáveis a realizar para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as suas características e capacidade;
- g)Apoios de Oficina Domiciliária e pequenas reparações no domicílio - Correspondem a todos os apoios destinados a pequenas obras de conservação, reparação e/ou beneficiação que requeiram mão-de-obra dos trabalhadores municipais e que, no seu cômputo, não ultrapassem, conjunta ou isoladamente, os 100(euro)/anuais por beneficiário;
- h)Agregado familiar - O conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges (situações de união de facto) consignadas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- i)Rendimento mensal bruto - O valor correspondente à soma de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios de todos os membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e, ainda, outros rendimentos de caráter eventual, excetuando-se o subsídio de renda de casa, os valores correspondentes às prestações sociais familiares e bolsas de estudo, por referência à média mensal dos três anos anteriores à entrega da candidatura.