- 1 -Os veículos que venham a avariar na via pública deverão, sempre que possível, ser imediatamente deslocados para onde não prejudiquem o trânsito.
- 2 -São permitidas ligeiras reparações de avarias ocasionais de veículos em via pública, quando indispensáveis para a sua deslocação para local que não perturbe o trânsito.
Artigo 11.º — Avarias
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009