- 1 -O Presidente da Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou a requerimento dos respectivos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, e mandar aplicar as medidas de segurança especiais a adoptar, quando se verifiquem ocorrências que justifiquem as alterações, nomeadamente aquando de eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências.
- 2 -Por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, pode ser alterada a circulação e o estacionamento, quando este não possa processar-se regularmente.
- 3 -A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida é equiparada à sua falta.
Artigo 5.º — Actividades condicionadas na via pública
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009