- 1 -O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, visando adequar os projetos aprovados, às pretensões dos participantes.
- 2 -A adequação definida no número anterior deverá ser assegurada mediante o acompanhamento do estudo prévio por parte dos participantes-proponentes.
Artigo 21.º — Estudo prévio
Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2018