- 1 -Os destinatários do presente Código devem agir de forma a que as medidas adotadas sejam adequadas e necessárias para alcançar os fins visados, exigindo dos cidadãos apenas o que é estritamente necessário para a execução da atividade administrativa.
- 2 -Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que afetem direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem restringir essas posições nos termos expressamente previstos na lei.
Artigo 10.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 04/05/2026
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