- 1 -Os colaboradores do Município não devem solicitar, receber ou aceitar, para si próprios ou em nome de terceiros, presentes ou outras ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam ou que tenham a intenção de influenciar, ou que possam ser interpretadas como uma tentativa de influenciar o seu trabalho, e devem de imediato ponderar se a aceitação do presente ou da oferta põe em causa a sua imparcialidade ou prejudica a confiança depositada no Município, sendo que, em caso de dúvida, deve consultar imediatamente o seu superior hierárquico.
- 2 -Considera-se existir condicionamento da imparcialidade e da objetividade do exercício das funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 euros, calculado nos termos do n.º 5 desta cláusula.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (vigente, sem alterações relevantes nos artigos citados), as ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 euros, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, que apresentará a atuação ao Executivo do Município, que esta defina o seu destino final.
- 4 -Sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor do bem e por consulta do mercado não seja possível determinar objetivamente o seu valor, qualquer pessoa abrangida por este código deve apresentar a oferta ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, para que seja determinado o seu valor.
- 5 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do ano civil.
- 6 -No que respeita a ofertas institucionais e hospitalidades endereçadas aos dirigentes do Município, aplica-se o estabelecido no n.º 5 e n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (vigente, sem alterações relevantes), sendo passível de aceitação convites de entidades privadas até ao valor máximo de 150 euros, desde que compatíveis com a natureza institucional ou com relevância da representação do cargo, que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 7 -Toda e qualquer oferta, independentemente do seu valor, deve ser comunicada ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua receção, ou assim que possível, para efeitos de registo e avaliação do destino final das ofertas. Para o efeito, está disponível um formulário na intranet (Anexo V - Registo e Destino das Ofertas), cabendo ao Responsável pelo Cumprimento Normativo manter um registo de acesso público, incluindo a identificação do doador.
Artigo 31.º — Recebimentos e concessão de ofertas institucionais e hospitalidades
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026