- 1 -O assédio no trabalho consiste em qualquer conduta indesejada, repetitiva e, muitas vezes, fundamentada em motivos discriminatórios, que ocorre durante o acesso ao emprego ou no contexto profissional, incluindo ações relacionadas à formação profissional. Essas práticas visam ou resultam em perturbar ou constranger a vítima, prejudicar a sua dignidade ou gerar um ambiente de trabalho intimidador, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -O que marca a diferença entre o conflito laboral e o assédio, nomeadamente o moral, é a intencionalidade, podendo assumir a forma de:
- a)Assédio moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho;
- b)Assédio sexual quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal ou física revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).
- 3 -A prática de qualquer forma de assédio é terminantemente proibida.
- 4 -A reserva da intimidade da vida privada deve ser rigorosamente respeitada.
- 5 -Não serão toleradas condutas que configurem assédio moral, económico, sexual ou qualquer outra forma de comportamento intimidatório, hostil ou ofensivo.
- 6 -É vedado, no local de trabalho, o acesso a materiais de conteúdo sexual, como calendários, literatura, cartazes ou outros itens semelhantes.
- 7 -É igualmente proibido o acesso a sites de caráter pornográfico ou a utilização indevida de correio eletrónico para envio de mensagens com teor sexual.
Artigo 43.º — Assédio no Trabalho
Vigente desde: 04/05/2026
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