O Município deve assegurar o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação, garantindo que todas as pessoas são tratadas com igual consideração e dignidade e que ninguém é privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base, designadamente, nas responsabilidades familiares, no sexo, na ascendência, na deficiência, na idade, na raça ou etnia, língua, no território de origem, na nacionalidade, na religião ou crença, em convicções políticas ou ideológicas, na instrução, na situação económica, social ou familiar, na orientação sexual e identidade de género.
Artigo 9.º — Princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação
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