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3 - Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) Portaria n.º 72/2010 - Gestão de Resíduos Urbanos (por m3 do consumo mensal de água) - 0,0398 (euro)
Alteração ao Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo - Atualização dos Valores das Taxas Fixas de Saneamento de Águas Residuais das Taxas de Recursos Hídricos e Taxa de Gestão de Resíduos
1 - Introdução
Pretende-se com este estudo apresentar a revisão à fundamentação técnica e económica aos munícipes e utilizadores finais do serviço de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, com vista a apoiar teoricamente as alterações aos tarifários vigentes.
Neste contexto, apresenta-se um breve enquadramento legislativo e em seguida os pressupostos e condicionantes do estudo, assim como, uma exposição da metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica adotados para o apuramento das taxas e tarifas propostas.
2 - Enquadramento
A fundamentação económico-financeira aqui apresentada tem por base o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual), concomitantemente, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, RGTAL, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
O novo regime financeiro supra referido estabelece no n.º 1 do artigo 21.º «que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios» nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos «não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens», ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.
Refere o n.º 2 do artigo 20.º do mesmo diploma e no que concerne às taxas, que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais.".
O RGTAL dispõe no artigo 3.º que "As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei".
Este mesmo diploma fixa também no n.º 1 do artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações", ou seja, permite-se que as taxas possam constituir um apoio efetivo às políticas municipais.
Dispõe ainda o RGTAL, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).
No que concerne à regulamentação refere-se ainda que a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na atual redação e a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro introduziram no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como os de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Tendo por base a Diretiva - Quadro da Água - Diretiva 2000/60/CE e a eficiência da utilização dos recursos, a Lei da Água, Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no artigo 82.º, e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (adiante designado REFRH) - Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, os artigos 20.º a 23.º, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação dos custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços; do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas, bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados.
Adicionalmente, o REFRH, no capítulo 2, institui a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) relativa aos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais,
Por seu turno, o Regime Geral da Gestão dos Resíduos, Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro estabelece um conjunto de instrumentos económicos e financeiros dirigidos à compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor/poluidor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.
3 - Pressupostos e condicionantes
A elaboração de um estudo desta natureza comporta, naturalmente, a assunção de alguns pressupostos e a consideração de algumas condicionantes.
Tendo em conta o enquadramento legislativo anteriormente apontado, o valor das taxas e das tarifas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deverá regular-se pelo referencial ilustrado no quadro seguinte:
(ver documento original)
Deste modo, o valor das taxas e tarifas deverá obedecer a vários critérios, nomeadamente: ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente e ao incentivo ou desincentivo a promover.
Foram levados em consideração os consumos históricos, tendo como referência o ano de 2018 e o número de utilizadores existentes à data de 31/12/2018.
Observando os princípios gerais consagrados na legislação em apreço, designadamente a recuperação gradual dos custos e a acessibilidade económica dos utilizadores, seria de propor como pressuposto neste estudo a cobertura dos custos totais.
No entanto, tendo em atenção a recuperação progressiva dos custos, mas atendendo a que não se deve comprometer a acessibilidade económica dos utilizadores, onerando-os excessivamente e dada a realidade do Concelho de Miranda do Corvo, propõe-se assim como objetivo a alcançar para o ano de 2020, o maior grau possível de cobertura dos custos totais.
Conforme o previsto na Revisão da Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo - Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos efetuada na final de 2018, cujos valores entraram em vigor no início de 2019 os valores da tarifa fixa de saneamento deverão ser atualizados com um valor de aumento na ordem dos 33 % da diferença entre o valor da tarifa de 2018 e o valor máximo recomendado pela ERSAR (valor atual de 4,30(euro)/ 30 dias).
Desta forma, para garantir a progressiva recuperação de custos propõe-se as seguintes tarifas fixas do serviço de saneamento de águas residuais a aplicar no ano de 2020:
(ver documento original)
Propõe-se também que para o ano de 2020 sejam atualizadas as Taxas de recursos Hídricos (TRH), para os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), para o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, em consonância com o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e a Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, que referem, para a TRH e TGR, respetivamente, que as referidas taxas são objeto de repercussão pelos sujeitos passivos aos utilizadores finais, do encargo económico que representam.
4 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) e Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)
A TRH é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais e de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos) "A Taxa de Recursos Hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.".
Quanto à Taxa de Gestão de Resíduos aplica-se ao serviço de gestão de resíduos urbanos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na atual redação visa "...compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.".
Em relação a qualquer umas das taxas referidas e, em consonância, no primeiro caso, com o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e, no segundo caso, com o n.º 7 da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, nas redações atuais, os encargos económicos que as supra mencionadas taxas representam, devem ser repercutidas sobre o utilizador final juntamente com os preços ou tarifas que praticam, devendo a fatura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.
O valor proposto neste tarifário para a TRH do serviço de abastecimento de água teve em conta o montante cobrado relativo aos m3 faturados em 2018 pela Agência Portuguesa do Ambiente, pela ERSAR e pela entidade Águas do Centro Litoral e no caso do serviço de saneamento de águas residuais teve em conta o montante cobrado em 2018 pela entidade Águas do Centro Litoral e pela Agência Portuguesa do Ambiente. No que respeita à TGR o valor proposto teve por base o valor pago à ERSUC.
Neste sentido, tendo em consideração o volume de água faturada no ano de 2018, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
5 - Fundamentação económica financeira
Seguindo a estrutura do anexo I ao Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo, apresenta-se de seguida os cálculos que fundamentaram os valores encontrados relativamente às taxas e preços dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.
Ponto 3.2.1 - Tarifário de Abastecimento de Água
Para o apuramento dos custos associados ao tarifário de abastecimento de água foram considerados os valores de 2018.
A taxa de recursos hídricos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2018 e é aplicada ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Miranda do Corvo.
3.2.1 - Tarifário de Abastecimento de Água