- 1 -Aos Utilizadores finais domésticos de abastecimento, cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros, em função do intervalo temporal objeto de faturação.
- 2 -Aos Utilizadores finais domésticos de abastecimento cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm, aplicam-se as tarifas fixas previstas para os Utilizadores não-domésticos.
- 3 -A tarifa fixa faturada aos Utilizadores finais não domésticos de abastecimento é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
- a)Menor ou igual a 20 mm;
- b)Superior a 20 e menor ou igual 30 mm;
- c)Superior a 30 e menor ou igual 50 mm;
- d)Superior a 50 e menor ou igual 100 mm;
- e)Superior a 100 e menor ou igual 300 mm;
- 4 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo Condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 5 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 6 -Aos utilizadores do serviço de saneamento, aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros, em função do intervalo temporal objeto de faturação, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 108.º — Tarifa fixa dos serviços de abastecimento e saneamento de águas residuais
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021