- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do Utilizador ou alterações das condições de fornecimento;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo Utilizador.
Artigo 110.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021