- 1 -No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, nos termos previstos no artigo 50.º do presente Regulamento, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos nos termos da estrutura tarifaria em vigor.
- 2 -A tarifa fixa aplicável é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
- 3 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 111.º — Contador para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021