- 1 -O abastecimento de água destinada apenas ao combate direto a incêndios, não é faturado, mas deve ser, preferencialmente, objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 2 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
- 3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 46 do presente Regulamento.
Artigo 112.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021