- 1 -Os Utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a famílias de menores rendimentos, e/ou aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 0,5 do valor do salário mínimo nacional, conforme for determinado pela entidade que aprova o referido tarifário;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar tenha cinco ou mais membros;
- b)Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas;
- b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.
- 3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, em 3 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse quatro elementos;
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na criação de um escalão único para tarifa variável.
Artigo 113.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021