Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 122.º — Negligência âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021