- 1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 123.º — Processamento das contraordenações e aplicações das coimas âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais
Vigente desde: 11/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2021