- 1 -A cada escalão classificativo da gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.
- 2 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 100 a (euro) 1 000 em caso de negligência e de (euro) a 200 a (euro) 2 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligencia e de (euro) 1 500 a (euro) 5 000 em caso de dolo;
- 3 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000 em caso de negligencia e de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de negligencia e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;
- 4 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligencia e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligencia e de (euro) 160 000 a (euro) 1 000 000 em caso de dolo;
Artigo 127.º — Montantes das Coimas
Vigente desde: 11/01/2021
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