- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou uma infração grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.
- 2 -A contraordenação pela qual tenha sido condenado não releva, para efeitos de reincidência se entre as duas tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 128.º — Reincidência
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