- 1 -Constitui contraordenação leve:
- a)Incumprimento do disposto nos n.os 2 do artigo 87.º do presente Regulamento;
- b)A falta de entrega dos documentos previstos no n.º 4 do artigo 98.º do presente Regulamento.
- c)Incumprimento dos valores máximos admissíveis (VMA), previstos no Anexo IV Quadro A do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 20 % e até 100 %, no máximo;
- d)Incumprimento dos valores máximos admissíveis pontuais (VMAP) previstos no Anexo IV Quadro B do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 20 % e até 100 %, no máximo;
- 2 -Constitui contraordenação grave:
- a)Incumprimento das condições gerais definidas pelo artigo 85 do presente Regulamento;
- b)Não cumprimento das determinações fundamentadas da Entidade Gestora no que respeita a correção de quaisquer irregularidades detetadas e que sejam suscetíveis de provocar prejuízos no funcionamento normal de todo o Sistema de tratamento de Alcanena;
- c)Avaria, por motivo imputável ao utilizador, dos equipamentos de medição;
- d)Incumprimento dos valores máximos admissíveis (VMA), previstos no Anexo IV Quadro A do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 100 % e até 200 %, no máximo;
- e)Incumprimento dos valores máximos admissíveis pontuais (VMAP) previstos no Anexo IV Quadro B do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 100 % e até 200 %, no máximo;
- 3 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)Execução de ligações à rede de coletores existente sem a previa autorização da Entidade Gestora;
- b)Incumprimento dos valores máximos admissíveis (VMA), previstos no Anexo IV Quadro A do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 200 %;
- c)Incumprimento dos valores máximos admissíveis pontuais (VMAP) previstos no Anexo IV Quadro B do Regulamento, quando estes forem excedidos em mais de 200 %;
- d)Incumprimento das condições gerais definidas pelo artigo 86.º do presente Regulamento;
- e)A não aceitação das obrigações estabelecidas no n.º 1 e 2 do artigo 91 do presente regulamento, nomeadamente o impedimento à fiscalização do cumprimento do Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários da Entidade Gestora ou de entidade por ela mandatada;
- f)A realização de atos de coação e injúrias aos funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora ou de entidade por ela mandatada;
- g)Destruição dos equipamentos de medição;
- h)Violação da selagem das tampas das caixas de visita dos coletores;
- i)Escoamento, para o sistema, de águas residuais à margem dos equipamentos destinados à medição dos caudais;
- j)A ocorrência do descrito no n.º 5 do artigo 94 do presente regulamento;
- k)O deficiente funcionamento ou paralisação das unidades de pré-tratamento individual (UPI), que não tenha origem em operações de manutenção e conservação devidamente planeadas, ou nas que forem imputadas à quebra de fornecimento de energia;
Artigo 130.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2021