- 1 -A Entidade Gestora, que procedeu à aplicação da sanção acessória pode suspender a sua execução, condicionando-a ao cumprimento de certas obrigações, nomeadamente as entendidas necessárias para a regularização das situações ilegais e à reparação dos danos.
- 2 -O tempo de suspensão é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação para o tribunal, da decisão condenatória.
- 3 -Decorrido aquele tempo sem que haja a prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave e sem a violação das obrigações impostas, fica a sanção sem efeito, procedendo-se em caso contrário à execução da mesma.
Artigo 132.º — Suspensão da sanção
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021