- 1 -Aos Utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis após a data da receção da reclamação, notificando o Utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, com a exceção das reclamações apresentadas no livro de reclamação (físico ou eletrónico) cuja resposta deverá ser dada num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela Entidade Gestora ou caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -Qualquer Utilizador dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais do Município de Alcanena pode apresentar reclamações ou queixas diretamente junto da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
Artigo 133.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021